quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Nota de abertura

A idéia central, como pode ser observado no perfil, é ajudar ao consumidor a ter conhecimento suficiente para fazer frente às mazelas impostas pelas empresas.
Hoje, infelizmente, o consumidor ainda é tratado como mero produtor de riquezas, esquecendo as empresas de que é ele quem comanda o mercado, pois se parar de comprar ou utilizar serviços, a economia para.
Afim de ajudar o consumidor nessa luta, a cada semana, alternadamente, haverá um tópico que versará sobre o código de defesa do consumidor e na semana seguinte sobre casos concretos.
Não prometo responder a todas as consultas, mas dentro do possível, responderei àquelas que contenham interesse geral.
Abraços.