terça-feira, 29 de setembro de 2009

Descontar do salário sem autorização gera indenização

Grande parte dos brasileiros recebe seus salários através de contas bancárias.
É comum os bancos descontarem valores de dívidas de: cartões de crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas correntes dos clientes.Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto, conhecido como “crédito consignado”.Mesmo assim, milhares de pessoas enfrentam uma triste realidade ao tirarem seus extratos bancários e verificarem que o banco descontou, sem sua autorização, valores para cobrir dívidas.Muitas destas pessoas começam o mês praticamente sem os seus salários, pois os bancos não têm critérios ou limites nos descontos, simplesmente agindo como bem entendem para saciar a sua ganância e, em alguns casos, “raspando” o saldo da conta e do salário do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocupar em como ficará o sustendo do trabalhador e de sua família.A Justiça, mesmo nos casos em que há o crédito consignado (aquele em que o cliente autoriza o desconto) tem limitado estes descontos em 30% do salário, pois entende que, embora haja a obrigação do cliente em saldar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.Nos outros casos, em que não há a autorização do cliente para os descontos na conta onde recebe o salário, os mesmos são ilegais e podem gerar a obrigação do banco em indeniza-lo.Casos em que o banco efetua descontos para saldar dívidas, fazendo com que cheques emitidos acabem devolvidos por falta de fundos (os quais existiam mas foram retirados pelo banco) geram dano moral e a obrigação do banco de indenizar, porque o nome do cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo do Banco Central) e, conseqüentemente no SPC, criando uma situação de restrição de crédito junto ao comércio.Também gera o dano moral quando o banco se apodera de grande parte do salário do cliente e acaba por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para o trabalhador, que se vê sem a fonte de seu sustento, sem condições de pagar suas dívidas e muitas vezes de adquirir bens de primeira necessidade como alimentação, por conta de atos ilegais cometidos pelos bancos.
Fonte: Marcel Figueiredo - lembrete@gbolso.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor


O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`. Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

STJ proíbe cobrança de juros sobre juros nos contratos do SFH

22/09/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estão proibidos de cobrar juros sobre juros, também conhecido como capitalização de juros. Cerca de dez milhões de contratos estão nesta situação. Dez milhões de mutuários podem ser beneficiados pela decisão, entre contratos em andamento com e sem ação na Justiça.

O julgamento foi feito como recurso repetitivo no RESP 1.070.297 e vale para todas as ações em andamento ou que vierem a ser julgadas pelo Judiciário. Mas José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) faz um alerta: “é preciso que o mutuário confirme a capitalização de juros através de uma perícia judicial, que deve ser requerida no curso do processo e normalmente é feita por um economista ou por um contador. Tal perícia é necessária porque o julgamento do STJ foi taxativo quanto à necessidade de prova desta capitalização”, disse.

Mas não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, já que existe reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. Para o STJ a Lei 4.380/64, que rege o SFH não estabelece a limitação de juros remuneratórios. Mas as entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria na capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método.

Em um contrato de 20 anos, por exemplo, a economia para os mutuários pode chegar a 20% do valor total pago no contrato ou quase quatro anos de pagamento de parcelas, dependendo da taxa de juros de cada contrato. Tardin ainda destacou que “mesmo os contratos já encerrados pelos mutuários, podem ser objeto de ação de repetição de indébito, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.

O julgamento abriu precedente já que ocorreu conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. Com isso, reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.

Os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias que, somente em julho deste ano, passou a prever o valor capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009).

Tabela Price
A Tabela Price é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento habitacional e segue o sistema francês de amortização. Também é um dos mais polêmicos, já que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Existem correntes de estudiosos que afirmam que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.

Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

CorreioWeb - -

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

ROUBO. FURTO. CELULAR. RESOLUÇÃO. CONTRATO.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
Fonte: Informativo Nº: 0405 Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. STJ