quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Evite ir ao banco e gaste menos com tarifas

Transferir operações feitas na boca do caixa para terminais eletrônicos, internet e correspondentes bancários alivia o bolso
por Vânia Cristino

A greve dos bancários mostrou aos clientes mais atentos que o valor dos serviços cobrados nas agências pesa no bolso. A lição básica é a de que, para economizar e pagar menos nas transações bancárias, deve-se evitar ir ao banco. Basta olhar a lista dos serviços prioritários, que todas as instituições podem cobrar, para constatar que, na boca do caixa, a tarifa é mais cara. “No banco, o cliente paga mais porque o custo da agência, com um funcionário treinado para o atendimento ao público, é mais alto”, explica um especialista.

Vários serviços bancários podem ser feitos por via eletrônica (terminais de autoatendimento, telefone e internet) e até via correspondentes bancários. Por esses meios alternativos, cada vez mais difundidos pelos bancos e usados pelos clientes, o mesmo serviço fica muito mais em conta. O cliente não perde tempo, não enfrenta fila e ainda economiza. A diferença de preço é significativa e chega a ser quase o dobro nas transferências de recursos via Doc ou Ted.

Nas tarifas médias cobradas pelos nove maiores bancos do país, o preço da transferência de recursos de uma conta corrente para outra via Doc ou Ted feita na boca do caixa sai em torno de R$ 13,69. O preço cai praticamente à metade se o cliente optar por fazer essa movimentação de recursos nos terminais eletrônicos ou via internet. A economia, nesse caso, é de R$ 5,81 para cada transação. Não é pouca coisa.

Escolha soluções mais baratas
Mesmo sem saber quanto gasta com tarifas bancárias no banco, a aposentada Maria Gomes disse que sempre opta pelas lotéricas para sacar dinheiro ou pagar as contas. “No banco é muito mais complicado. Tem fila e não é todo dia que posso ir no horário que estão abertos”, explicou. Ela considera que as casas lotéricas são uma excelente opção de atendimento. “Estão em todo lugar e funcionam até mais tarde, inclusive aos sábados”, observou.

A preferência da aposentada é econômica. Nos correspondentes bancários, como casas lotéricas, os serviços são mais baratos. Um exemplo é o saque em conta corrente ou em poupança. Se o cliente for ao banco vai pagar, em média, R$ 2,06. Nos terminais eletrônicos, o preço do serviço cai para R$ 1,71 e, nos correspondentes bancários, R$ 1,48, em média.

A diferença de custo ocorre, também, em relação ao fornecimento de extrato. Se o pedido for feito ao caixa, no banco, o custo médio é de R$ 2,73. Já se o cliente optar por obter o serviço por meio eletrônico, como os terminais de autoatendimento, o preço cai para R$ 1,82. Nos correspondentes bancários, a oferta desses serviços é mais barata. O fornecimento de extrato sai por R$ 1,44.

Fonte: Correio Braziliense, 11 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 no ANATOCISMO - AÇÕES REVISIONAIS PODEM REVERTER JURO ABUSIVO em 10/13/2009 08:19:00 AM

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.
Acesso: 07/10/2009