sexta-feira, 28 de agosto de 2009

No Rio, supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil cliente que caiu

O Tribunal de Justiça do Rio decidiu que o Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado.
Genecy Soares Lima e Silva fazia compras no supermercado me novembro de 2005, quando escorregou e caiu no piso molhado do setor de carnes. Silva não conseguiu se levantar sozinha e pediu ajuda a outra cliente.
A queda provocou distensão muscular e, por isso, ela teve que ficar totalmente imobilizada por cerca de vinte dias. A consumidora teve que contratar uma acompanhante e se submeter a sessões de fisioterapia.
Genecy também receberá R$ 1.541,00 para reparar danos materiais, referentes às despesas com exames médicos e remédios. Para o relator do processo, o supermercado falhou na prestação do serviço à cliente.
"Com efeito, o acidente ocorreu no interior do estabelecimento da apelante, o que evidencia o nexo causal, restando por induvidosa a falha na prestação do serviço uma vez que, pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a ré não conseguiu elidir os argumentos da autora, sendo certo que houve negligência da apelante, que não providenciou as medidas cabíveis a fim de evitar eventual acidente, ciente de que no local transitam várias pessoas", completou o magistrado.
FONTE: Do UOL Notícias, Em São Paulo - http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/08/28/ult5772u5104.jhtm, acessado em 28/08/2009, às 12:43 h.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Bancos "escondem" conta corrente gratuita

Pesquisa do Idec mostra que funcionários das instituições financeiras nem sempre informam ao cliente sobre a opção que tem os serviços essenciais.

O cliente que faz apenas operações simples nos bancos pode economizar se optar por uma conta corrente somente com serviços essenciais, sobre a qual não há tarifa. O problema é que nem todos os bancos fornecem informações claras sobre esse tipo de produto. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avaliou dez bancos que atuam no País (Banco do Brasil, Bradesco, Banrisul, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e concluiu que eles demoram para fazer a alteração de uma conta de outro tipo para a sem taxação, quando solicitada, e ainda fazem cobranças indevidas.

`Os bancos não divulgam a conta com serviços essenciais porque isso contraria o interesse deles de obter receita com tarifas bancárias`, afirma Ione Amorim, economista do Idec e coordenadora da pesquisa. Segundo ela, a única maneira de o consumidor ter acesso a esse tipo de serviço é tomar a iniciativa de pedi-lo na agência. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que sempre divulga as normas do setor para os bancos.

Os serviços essenciais foram regulamentados pelo Banco Central em 2007 em resolução que determina que as instituições financeiras ofereçam serviços gratuitamente, exceto a taxa de renovação cadastral, que pode ser exigida a cada seis meses. `Queremos mudança nesse quesito porque são custos que as instituições estão transferindo ao consumidor`, destaca Ione.

O estudo mostrou que na maioria dos bancos as informações sobre a conta com serviços essenciais é conhecida pelos funcionários, mas ainda assim houve problemas. De acordo com o Idec, na Caixa Econômica Federal, a gerente alegou que o produto não existia e só depois de muita insistência a alteração foi feita, tendo como comprovante da operação uma apenas um telefonema do banco. No HSBC e no Real, o cliente foi orientado a enviar uma carta pedindo a alteração e foram aplicadas taxas sem fornecimento de comprovantes. O Real exigiu ainda o pagamento de três tarifas que não mais cabiam com a alteração: sobre envio de talão de cheque, sobre extrato e sobre renovação cadastral. O Bradesco também cobrou tarifa indevidamente.

Segundo Ione, apesar de importante por servir como prova para o cliente contestar taxas irregulares, a maioria dos bancos não fornece comprovante sobre a conversão da conta porque não há norma que os obrigue a fazer isso.

Entre os que forneceram o documento, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa, HSBC, Nossa Caixa, Real e Unibanco tiveram seus comprovantes considerados insatisfatórios pelo Idec. A Nossa Caixa informou que está desenvolvendo `um novo modelo de comprovante em que as informações que demonstram as alterações fiquem ainda mais claras`. O HSBC, Santander e Real não quiseram fazer comentários. O Bradesco alegou que `adota os procedimentos regulamentados pela lei.` O Banco do Brasil informou que `tem uma política de divulgar os serviços essenciais para o cliente e atende o previsto no Código de Defesa do Consumidor`. Os demais não responderam ao JT.

O estudante Eduardo Macini é um dos que poderiam se beneficiar com a mudança para uma conta de serviços essenciais. `Escolhi um pacote para ficar tranquilo, mas me surpreendi com tarifas que não esperava`, diz. `Os serviços essenciais podem ser uma boa opção para evitar essas situações.`

DICAS
Ao solicitar a mudança da sua conta para uma de serviços essenciais, exija o comprovante

Caso alguma taxa venha a ser cobrada, exija seu cancelamento ou estorno caso já tenha feito o pagamento

Confira sempre as tarifas no extrato (prefira as formas gratuitas: internet e telefone)

Caso o banco não providencie a mudança da conta ou não cancele cobranças indevidas, reclame com a ouvidoria da instituição bancária ou procure o setor de atendimento do Banco Central 0800-979-2345

SERVIÇOS ESSENCIAIS
Cartão de débito (exceto em caso de reposição para ocorrência de perda ou roubo)

Dois extratos mensais nos terminais de autoatendimento

Quatro saques por mês (em caixa eletrônico ou no guichê da agência bancária, inclusive por meio de cheque)

Duas transferências de dinheiro na mesma instituição por mês

Compensação de cheques

Consulta pela internet

Extrato consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior (até o dia 28 de fevereiro de cada ano)

Estão proibidas cobranças para depósitos ou emissão de cheques de qualquer valor
Fonte: IDEC, 21 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 24/08/2009, às 11:46.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Bagagem extraviada gera indenização


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que teve parte da bagagem e seu conteúdo extraviados durante viagem aos Estados Unidos. A decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou valores de R$ 6 mil quanto a danos morais e de US$ 770 dólares por danos materiais. O magistrado determinou a conversão para real na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, de acordo com o Código de Processo Civil. As quantias ainda serão acompanhadas de juros de 1% ao mês e correção monetária.Além de perder uma mala no momento em que trocou de avião durante uma conexão, nos Estados Unidos, o engenheiro mecânico A.B.F., verificou, dias depois, após recebê-la em casa, já no Brasil, que faltavam alguns pertences. Eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pode comprovar por meio de notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu de volta o que comprou ou o ressarcimento.Em defesa, a empresa informou à Justiça que adotou todas as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, este código é válido no Brasil, mas não se sobrepõe às leis nacionais.Para o magistrado, a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, além de ser regulada pelo CDC. No entendimento dele, `o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente.` Ainda segundo o juiz, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.Ao concluir a decisão, Wanderley Salgado avaliou que `os fatos significam que a ré não cumpriu com seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores`.A decisão é de 1ª instância, podendo as partes ainda recorrer.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette(31) 3330-2123
Processo nº.: 0024.09.505.062-1

Fonte: TJMG, 19 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 20/08/2009, às 22:06 h.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Contratou o curso, mas desistiu? Dá para ter o dinheiro de volta

SÃO PAULO - Você se matriculou no curso de francês que queria ou em algum curso de computação, decidido em melhorar sua colocação no mercado de trabalho. Mas, no meio do caminho, algo deu errado e você teve de desistir das aulas. Fique atento, porque dá para ter o dinheiro de volta.

`Nesses casos, é preciso prestar atenção ao contrato de adesão, ele contém uma cláusula que determina a multa que o consumidor deve pagar`, explica a técnica da Fundação Procon-SP, Márcia Christina Oliveira.

No entanto, afirma Márcia, os contratos têm de seguir regras. Nenhum lado pode sair no prejuízo. `Eles [os contratos] têm de respeitar o consumidor e o vendedor`. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece algumas regras que permitem ao consumidor contestar o documento, quando constatar algum abuso.

Desistência: cursos livre x regulares
Antes de desistir das aulas, é preciso estabelecer algumas diferenças entre cursos livres e regulares. Os primeiros são os de idiomas ou computação, por exemplo. Já os regulares são os colégios e faculdades particulares. As regras para a desistência das aulas são diferentes para cada categoria.

`As regras dos cursos regulares são regidas por Portaria do Ministério da Educação`, afirma Márcia. Ela explica que segundo as normas vigentes, o aluno pode desistir da faculdade ou colégio a qualquer momento.

Se a desistência for antes do início do ano letivo, ele pode reaver 100% do valor investido, ao passo que se chegar a cursar por algum tempo, ele pode desistir, sem ter de pagar multa, mas não terá o dinheiro que investiu até ali, pois cursou o que pagou.

De maneira geral, os contratos que dão mais dor de cabeça aos órgãos de defesa do consumidor são os dos cursos livres. Márcia aconselha que, nesses casos, a atenção ao contrato tem de ser redobrada. Isso porque, em cursos livres, o que você paga, basicamente, é pelo material. `É como se ao comprar o material você tivesse direito às aulas e não o contrário`, explica Márcia.

Quando isso acontece, a multa é calculada sobre os valores totais (material + curso). `Na maioria dos casos, essa cobrança é abusiva e tem de ser contestada`, aconselha a técnica do órgão de defesa do consumidor.

Quem pagou um curso pontualmente, mas não chegou a cursá-lo, não terá o dinheiro de volta. `Não tem como. O serviço estava disponível e o consumidor não cursou porque não quis`. No entanto, Márcia aconselha que ele procure a escola. `Ele pode tentar conseguir um abatimento no próximo curso ou conseguir cursar gratuitamente mais para frente`.

Internet e telefone
As mesmas regras valem para cursos contratados via internet ou telefone. Márcia explica, no entanto, que há um ponto a mais para estes casos. `Ele tem um prazo para desistir do curso sem o pagamento de multas`.

O consumidor tem até sete dias, a partir do recebimento do serviço, para a desistência sem ônus, tanto para os cursos contratados pela web como aqueles adquiridos por telefone. Márcia alerta, porém, que a desistência deve ser formal.

Cuidados com os dias grátis
Quem nunca recebeu um mensagem afirmando que determinado serviço está à sua disposição gratuitamente por determinado período? É nesse momento que o consumidor deve usar o bom senso. Há muitos casos que o consumidor não consegue desistir do serviço depois de passado o período gratuito.

Quando isso acontece, ele tem que estar preparado. `Ele deve ficar atento a este tipo de publicidade e guardar todas elas`, afirma a técnica do Procon. Nesses casos, o consumidor tem direito do reembolso integral do serviço que pagou sem contratar.

E mesmo que ele contrate o serviço depois do período de gratuidade, o consumidor deve manter tudo o que guardou. `As publicidades são parte integrante do contrato`.

Ainda que o Código estabeleça as devoluções, conseguir esses direitos não é tarefa fácil. `Se a conversa com a empresa não deu certo, o Procon tenta um acordo`. Nos casos da cobrança das multas dos cursos livres, o consumidor tem que se dirigir ao Juizado de pequenas causas, dependendo do valor da multa, ou à Justiça comum.

Promoções relâmpagos
Mensagens ou telefonemas que afirmam que você ganhou alguma bolsa ou desconto em algum curso livre também devem ser motivos de desconfiança do consumidor. `Mensagens por e-mail ou mesmo por telefone induzem o consumidor a contratar o serviço apressadamente`, afirma Márcia.

No final das contas, o que era uma bolsa é, na verdade, o valor integral do material com uma pequena redução pelo direito de assistir às aulas. E na hora de rescindir o contrato, o que será cobrado é o valor dos dois, o que, como já afirmado, é abusivo.
Fonte: Infomoney, 14 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 17/08/2009, às 14:30 h.

Itaú terá que pagar indenização por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais por ter incluído indevidamente o nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito. O Itaú inseriu o autor da ação no cadastro de inadimplentes devido a um empréstimo feito com documentos falsos.

O autor da ação, José Orcélio, descobriu que estava com o nome sujo quando fez o pedido de uma linha telefônica e não conseguiu concluir a compra porque estava sem crédito. O autor afirma que nunca foi cliente do réu.

O banco réu recorreu da sentença dada em 1ª Instância que estabeleceu a quantia de R$5 mil, mas a 1ª Câmara Cível negou o recurso e manteve a sentença.

Para os desembargadores, embora a adesão ao cartão de crédito tenha sido feita por falsários, não restam duvidas de que o Itaú agiu de forma defeituosa, já que aceitou a utilização de dados pessoais apresentados por terceiros para realizar o negócio. Os magistrados afirmam que esse comportamento impede a segurança necessária aos negócios.

Processo: 2009.001.13390
Fonte: TJRJ, 10 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 17/08/2009, às 10:02 h.

domingo, 16 de agosto de 2009

Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar celular


Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora. Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado. A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. `Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta`, assegura o juiz. Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: `não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado`, assegurou. Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de `obrigação de fazer`, requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de `ilegitimidade passiva`, apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. `Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica`, concluiu o juiz. Nº do processo: 2009.01.1.061093-5.
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 12 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado 16/08/2009, às 15:07 h.