quarta-feira, 4 de abril de 2012

Planos de Saude

Interessante para quem possui plano de saude.

http://www.google.com.br/search?aq=f&sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=consu+8%2F98

http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=790


Banco não pode cancelar cartão de consumidor que atrasar pagamento


A 5ª vara Empresarial do RJ determinou que o Banco Itaucard S/A cancele cláusula que possibilita o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito de consumidor que atrasar o pagamento de qualquer serviço fornecido pela instituição.
O MP/RJ, autor da ação civil pública, afirmou que a cláusula com redação "O atraso no pagamento de qualquer obrigação devidas por conta deste Contrato ou de qualquer outro produto contratado com qualquer empresa do conglomerado Itaú Unibanco poderá, ainda, ocasionar o bloqueio ou cancelamento do Cartão" é abusiva, pois a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora.
A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. No entanto, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro entendeu que a cláusula "confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente, e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento".
Além disso, segundo a magistrada, a disposição "vincula o fornecimento do serviço de cartão de crédito ao adimplemento de outro serviço, o que gera vantagem desproporcional e exagerada à instituição financeira, em detrimento da fragilidade do consumidor". Ainda de acordo com a julgadora, o artigo "não contém a mínima especificação das situações que ensejariam a suspensão ou o rompimento do crédito".
Caso a ré descumpra a obrigação, ficará submetida à pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência.
Veja a íntegra da decisão.
____________
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BANCO ITAUCARD S/A objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 7.1 (f) e 9 (b) das 'Condições Gerais de Cartão de Crédito', assim redigidas, respectivamente:
'7.1 (f) O não recebimento da Fatura não exclui sua obrigação de pagar os débitos na data de vencimento. Na hipótese de não receber a Fatura até 3 dias antes da data de vencimento, você deverá obter o saldo devedor junto ao Emissor (no site, na Central de Atendimento ou nos Caixas Eletrônicos) e seguir as instruções de pagamento que lhe serão passadas;
9 (b) O atraso no pagamento de qualquer obrigação devidas por conta deste Contrato ou de qualquer outro produto contratado com qualquer empresa do conglomerado Itaú Unibanco poderá, ainda, ocasionar o bloqueio ou cancelamento do Cartão.'
Alega o Ministério Público que tais cláusulas são abusivas, pois importam em vantagem excessiva para o réu, sustentando, no tocante à cláusula 7.1, que o consumidor não pode ser obrigado a procurar informações sobre o seu saldo devedor, uma vez que cabe ao fornecedor de serviços informar previamente a este sobre o quantum debeatur relativo aos serviços por ele devido, direito este previsto no art. 6º, inc. III, da Lei 8.078/90.
Aduz que, ao agir assim, a instituição financeira transfere indevidamente para o consumidor o ônus advindo da sua atividade empresarial, o que não se admite.
Quanto à cláusula 9 (b), argumenta que, ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, até porque, caso o consumidor atrase o pagamento de um serviço qualquer oferecido pela ré, já será apenado pela mora daí advinda, com o pagamento de encargos correlatos, não havendo motivo legal ou fático que justifique a prática mencionada.
Sustenta que a conduta da ré viola o princípio da boa fé objetiva dos contratos, indo de encontro ao estabelecido no art. 51, caput, do CDC, e seu inc. IV.
Por tais razões, pleiteia, a título de antecipação de tutela, que (i) a ré se abstenha de bloquear ou cancelar o cartão de crédito em razão do atraso no pagamento de qualquer outro serviço ou produto adquirido pelo consumidor do conglomerado Itaú Unibanco; (ii) envie para a residência do consumidor e/ou outro local por este expressamente indicado a fatura correspondente ao cartão de crédito contratado, sempre antes de seu vencimento, dando-lhe conhecimento prévio de todo e qualquer débito relativo existente em seu nome, abstendo-se de cobrar o principal e/ou acréscimos de tal débito do consumidor acaso não enviada a respectiva fatura ou em caso de extravio, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Em definitivo, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais 7.1 e 9 b constantes nas Condições Gerais de Cartão de Crédito da ré; pede a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor. Com a inicial veio o inquérito civil nº 033/2010.
Às fls. 16/17 foi proferida decisão concedendo em parte a antecipação de tutela, determinando que a ré se abstenha de bloquear ou cancelar cartão de crédito em razão de atraso no pagamento de qualquer outro serviço ou produto adquirido pelo consumidor do conglomerado Itaú Unibanco, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ocorrência.
Esta decisão foi integralmente mantida pela Eg. 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, conforme se observa do extrato de consulta processual extraído da intranet ora anexado.
O Banco Itaucard S/A apresentou contestação às fls. 47/63, sem preliminares. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas citada na inicial, por estarem em perfeita consonância com as disposições do CDC, inexistindo abusividade. Sustenta, no tocante à cláusula 9 (b), que nem sempre será necessariamente bloqueado ou cancelado o cartão de crédito na hipótese de inadimplemento de outro contrato celebrado com as demais empresas do conglomerado, tratando-se tão somente de uma possibilidade de que o réu assim o faça, e assim mesmo nas hipóteses de clientes que reiteradamente atrasam o pagamento de suas obrigações, por vezes, até em definitivo, chegando à situação de superendividamento. Trata-se, pois, de cláusula com a exclusiva finalidade de evitar o superendividamento de clientes, o que representa benefício para ambas as partes da relação contratual.
Quanto à cláusula 7.1 (f), informa que o Itaucard assume como obrigação perante todos os seus clientes o envio mensal de faturas aos respectivos endereços de correspondência, o que significa que as faturas serão recebidas todos os meses pelos clientes, tratando-se de meras exceções as ocasiões em que isso não vier a ocorrer.
Diante disso e do fato de que os titulares dos cartões de crédito têm pleno conhecimento das datas de vencimento de suas faturas, não é possível excetuar a sua obrigação de adimplemento tempestivo quando do não recebimento das faturas, especialmente porque é possível para o cliente obter a respectiva segunda via por outros meios, sem qualquer espécie de esforço ou transtorno.
Após refutar as indenizações pleiteadas, e reiterar a inexistência de abusividade nas cláusulas indicadas, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls.83/95.
O edital a que alude o art. 94 do CDC foi devidamente publicado, inexistindo nos autos pedido de assistência (vide fls. 99). Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito.
Assim relatados,
DECIDO: Cuida-se de Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 7.1 (f) e 9 (b) das 'Condições Gerais de Cartão de Crédito', assim redigidas:
'7.1 (f) O não recebimento da Fatura não exclui sua obrigação de pagar os débitos na data de vencimento. Na hipótese de não receber a Fatura até 3 dias antes da data de vencimento, você deverá obter o saldo devedor junto ao Emissor (no site, na Central de Atendimento ou nos Caixas Eletrônicos) e seguir as instruções de pagamento que lhe serão passadas;' '9 (b) O atraso no pagamento de qualquer obrigação devidas por conta deste Contrato ou de qualquer outro produto contratado com qualquer empresa do conglomerado Itaú Unibanco poderá, ainda, ocasionar o bloqueio ou cancelamento do Cartão.'
Na cláusula 7.1 (f) não se vislumbra nenhuma violação às normas insculpidas no Código do Consumidor, convindo enfatizar que o próprio autor não imputou à ré o descumprimento da Lei Estadual nº 5190/2008, que impõe às empresas prestadoras de serviços no Estado do Rio de Janeiro a obrigação de efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.
Como bem assinalou a ilustre Magistrada prolatora da decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, Dra. Maria Isabel Paes Gonçalves, o autor 'não pretende fazer prova de que a ré não envia a fatura do cartão de crédito para seus clientes.
O que pretende mostrar é a ocorrência de alguns casos onde o consumidor não recebe a fatura antes do vencimento e por isso não pode efetuar o pagamento, o que faz com que a ré passe a cobrá-lo. A ré, inegavelmente, utiliza-se da empresa de Correios e Telégrafos (ECT) para enviar as faturas dos cartões aos consumidores e, nem mesmo a eficiência pública e notória desta empresa, impede que falhas ocorram, fazendo com que algumas correspondências não cheguem a seu destino no tempo previsto.
Além disso, não se pode olvidar que a ré disponibiliza outras formas de emissão imediata da segunda via da fatura, como, por exemplo, a entrega em postos de atendimento e agências bancárias; pela internet; por fax e até mesmo com a simples informação do código de barras para pagamento bancário.
O pagamento é a principal contraprestação do consumidor pelo fornecimento do serviço de cartão de crédito e não a emissão da fatura, ou seja, consciente da data de vencimento, a boa-fé objetiva não permite que o consumidor se esquive do pagamento pelo fato de não ter recebido sua fatura, se efetivamente houve o fornecimento.
Portanto, a não contraprestação pelo serviço autoriza a ré a realizar a sua cobrança, sem, contudo, confrontar com a proteção do consumidor amplamente assegurada pela Lei nº 8.078/90.' (fls. 16/17). Nesse tocante, pois, a demanda não merece prosperar. O mesmo não diga, entretanto, quanto ao pedido relativo à nulidade da cláusula 9 (b), a qual efetivamente mostra-se abusiva.
Com efeito, embora haja certa razoabilidade no argumento da ré, no sentido de que a cláusula visa evitar o superendividamento do cliente, não se pode deixar de verificar que, pela sua redação, a cláusula em questão não leva a tal entendimento, pois o que dela se infere é que o consumidor está 'nas mãos' da instituição financeira, a qualquer momento passível de ter o seu crédito suspenso ou cancelado sem muita explicação.
Se, por um lado, a concessão de crédito não é obrigação, mas faculdade da instituição financeira, por outro ela não pode, após a concessão, indiscriminadamente cancelar o crédito concedido sem que se faça presente o contexto adequado que autorizaria tal conduta.
Vale dizer, a menos que haja razão suficiente para a suspensão ou cancelamento do crédito inicialmente concedido, não se pode permitir que o banco assim o faça.
Mas, como dito acima, a redação da referida cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente, e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento, a mudança de perfil de crédito, o desaparecimento da confiança necessária à mantença da concessão de crédito.
A cláusula em questão, ao contrário do que sustenta a ré, não contém a mínima especificação das situações que ensejariam a suspensão ou o rompimento do crédito, referindo-se perfunctoriamente à mora do cliente.
Tal como está redigida, a cláusula é inegavelmente abusiva, pois vincula o fornecimento do serviço de cartão de crédito ao adimplemento de outro serviço, o que gera vantagem desproporcional e exagerada à instituição financeira, em detrimento da fragilidade do consumidor, sendo, pois, nula de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV, do CDC.
De danos morais e materiais não cogito, inclusive porque o autor não indicou especificamente em que consistiriam estes, sendo certo que o tão só fato da inadequação de uma cláusula contratual não enseja perdas e danos. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade da cláusula contratual 9 (b) constante nas 'Condições Gerais de Cartão de Crédito' da ré.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, por entender que o Ministério Público age por dever de ofício não equiparável à advocacia. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153074,41046-Banco+nao+pode+cancelar+cartao+de+consumidor+que+atrasar+pagamento

terça-feira, 3 de abril de 2012

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros, explicou. Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3074580/medica-e-unimed-devem-pagar-a-paciente-indenizacao-por-erro-cometido-em-cirurgia

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Cobrança de TAC é ilegal

Taxas bancárias ilegais, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), continuam a ser cobradas dos clientes, especialmente em financiamentos de veículos. Especialistas orientam o consumidor a reclamar

A cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outro nome que lhe seja dado, é ilegal e o consumidor tem que reclamar.”Direito só se conquista no exercício”, afirma a professora e colunista do O POVO, Amélia Rocha. Destaca que até mesmo quando a pessoa é coagida a aceitar, para não perder o negócio, tem a proteção do código de Defesa do Consumidor (CDC).

Explica que o artigo 6º, inciso V do CDC, é muito claro quando diz que o consumidor tem direito à revisão contratual nos casos de prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes, como doença grave, perda de emprego etc, que as tornem excessivamente onerosas.

Completa que é nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça qualquer obrigação que possa ser considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV do CDC). A especialista ressalta que a remuneração dos serviços bancários decorre – ou deve decorrer – dos encargos cobrados. “As despesas com a verificação do cadastro do consumidor estão, ou deveriam estar,inseridas nos custos do serviço, no risco e na estrutura do negócio”. Mais grave ainda, segundo Amélia Rocha, é “financiar” a TAC, embuti-la no valor do empréstimo e fazer um só calculo dos encargos sem avisar o consumidor. “Neste caso,além de ser cobrado indevidamente está sendo obrigado a “pagar financiado” o que não deve. E não adianta mudar o nome, deixar de chamar TAC e continuar uma taxa com a mesma natureza, o mesmo motivo. O que o CDC proíbe é a “vantagem exagerada” é a duplicidade de modo que não importa o nome, mas o motivo”.

Defesa do consumidor

Mas o que fazer se os bancos e financeiras continuam a infringir a lei? Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, o consumidor pode contatar primeiramente a instituição financeira a qual fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas, já que é direito do consumidor o acesso a todas informações, de forma clara e precisa.

“Caso não consiga amigavelmente resolver o problema, pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor e fazer a reclamação também no Banco Central”, completa.

Amélia Rocha reforça que se a pessoa não conseguir resolver com o fornecedor, nem administrativamente no órgão de defesa do Consumidor,deve constituir advogado, se puder pagar. Caso contrário, deve recorrer à Defensoria Pública. “O mais importante é que o consumidor esteja consciente do que está pagando e peça o detalhamento das prestações, dos juros e de todos os encargos cobrados”, afirma,ressaltando que o consumidor também deve exigir, e ler, o contrato antes de assinar.

O quê

ENTENDA A NOTÍCIA


A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), na contratação de financiamentos, por exemplo, não pode mais ser cobrada desde 30 de abril de 2008. Mas os bancos/financeiras não deixaram de cobrar, usando este ou outro nome.

Serviço

Para reclamar de cobrança indevida junto ao Banco Central

Onde: o cidadão pode recorrer ao site da instituição

www.bcb.gov.br
Fonte: opovo.com.br - 27/02/2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar


Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar


É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Processo: REsp 735750
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 22/02/2012

Fonte: http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31732,.html
Publicada em 23/02/2012

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Fixação de Danos Morais

Indenização a rapaz que ficou com o rosto deformado após briga em balada

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença da comarca de Joinville que condenou Luiz Fernando Coutinho Krause ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 8,1 mil, a Gustavo Friedrich Roos.
O autor estava em uma casa noturna do município de São Francisco do Sul, quando, de repente, Luiz lhe desferiu um soco no rosto. Segundo a vítima, o rapaz já havia tentado agredi-lo em outra oportunidade. Pela gravidade dos ferimentos, Gustavo ficou com uma deformidade permanente. 

Justiça do Trabalho condena Bradesco a pagar indenização de mais de 900 mil

A Justiça do Trabalho condenou o Bradesco em Rio Branco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 918 mil a um bancário que realizava o transporte de valores, sem atender os requisitos da lei nº 7.102/83, para cidades do interior do Acre.

Em recursos, o Bradesco argumentou que a indenização não era devida ao empregado pois o mesmo não deixou de proteger a integridade física do empregado, uma vez que o bancário não sofreu nenhum assalto ou tentativa de assalto. Porém, o banco teve provimento negado em todos os seus recursos.

 

Comentários

Na minha visão foi acertada a condenação imposta ao Bradesco, porém se confrotarmos as duas condenações veremos um verdadeiro abismo entre elas, o que denota uma injustiça no caso do rapaz que teve a face deformada e levará a sequela para o resto da sua vida.

 

 

 

 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Reativação

A partir da presente estou reativando o blog.
Abraços a todos.
Marcos Rocha.