quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Cobrança de TAC é ilegal

Taxas bancárias ilegais, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), continuam a ser cobradas dos clientes, especialmente em financiamentos de veículos. Especialistas orientam o consumidor a reclamar

A cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outro nome que lhe seja dado, é ilegal e o consumidor tem que reclamar.”Direito só se conquista no exercício”, afirma a professora e colunista do O POVO, Amélia Rocha. Destaca que até mesmo quando a pessoa é coagida a aceitar, para não perder o negócio, tem a proteção do código de Defesa do Consumidor (CDC).

Explica que o artigo 6º, inciso V do CDC, é muito claro quando diz que o consumidor tem direito à revisão contratual nos casos de prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes, como doença grave, perda de emprego etc, que as tornem excessivamente onerosas.

Completa que é nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça qualquer obrigação que possa ser considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV do CDC). A especialista ressalta que a remuneração dos serviços bancários decorre – ou deve decorrer – dos encargos cobrados. “As despesas com a verificação do cadastro do consumidor estão, ou deveriam estar,inseridas nos custos do serviço, no risco e na estrutura do negócio”. Mais grave ainda, segundo Amélia Rocha, é “financiar” a TAC, embuti-la no valor do empréstimo e fazer um só calculo dos encargos sem avisar o consumidor. “Neste caso,além de ser cobrado indevidamente está sendo obrigado a “pagar financiado” o que não deve. E não adianta mudar o nome, deixar de chamar TAC e continuar uma taxa com a mesma natureza, o mesmo motivo. O que o CDC proíbe é a “vantagem exagerada” é a duplicidade de modo que não importa o nome, mas o motivo”.

Defesa do consumidor

Mas o que fazer se os bancos e financeiras continuam a infringir a lei? Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, o consumidor pode contatar primeiramente a instituição financeira a qual fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas, já que é direito do consumidor o acesso a todas informações, de forma clara e precisa.

“Caso não consiga amigavelmente resolver o problema, pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor e fazer a reclamação também no Banco Central”, completa.

Amélia Rocha reforça que se a pessoa não conseguir resolver com o fornecedor, nem administrativamente no órgão de defesa do Consumidor,deve constituir advogado, se puder pagar. Caso contrário, deve recorrer à Defensoria Pública. “O mais importante é que o consumidor esteja consciente do que está pagando e peça o detalhamento das prestações, dos juros e de todos os encargos cobrados”, afirma,ressaltando que o consumidor também deve exigir, e ler, o contrato antes de assinar.

O quê

ENTENDA A NOTÍCIA


A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), na contratação de financiamentos, por exemplo, não pode mais ser cobrada desde 30 de abril de 2008. Mas os bancos/financeiras não deixaram de cobrar, usando este ou outro nome.

Serviço

Para reclamar de cobrança indevida junto ao Banco Central

Onde: o cidadão pode recorrer ao site da instituição

www.bcb.gov.br
Fonte: opovo.com.br - 27/02/2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar


Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar


É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Processo: REsp 735750
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 22/02/2012

Fonte: http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31732,.html
Publicada em 23/02/2012

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Fixação de Danos Morais

Indenização a rapaz que ficou com o rosto deformado após briga em balada

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença da comarca de Joinville que condenou Luiz Fernando Coutinho Krause ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 8,1 mil, a Gustavo Friedrich Roos.
O autor estava em uma casa noturna do município de São Francisco do Sul, quando, de repente, Luiz lhe desferiu um soco no rosto. Segundo a vítima, o rapaz já havia tentado agredi-lo em outra oportunidade. Pela gravidade dos ferimentos, Gustavo ficou com uma deformidade permanente. 

Justiça do Trabalho condena Bradesco a pagar indenização de mais de 900 mil

A Justiça do Trabalho condenou o Bradesco em Rio Branco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 918 mil a um bancário que realizava o transporte de valores, sem atender os requisitos da lei nº 7.102/83, para cidades do interior do Acre.

Em recursos, o Bradesco argumentou que a indenização não era devida ao empregado pois o mesmo não deixou de proteger a integridade física do empregado, uma vez que o bancário não sofreu nenhum assalto ou tentativa de assalto. Porém, o banco teve provimento negado em todos os seus recursos.

 

Comentários

Na minha visão foi acertada a condenação imposta ao Bradesco, porém se confrotarmos as duas condenações veremos um verdadeiro abismo entre elas, o que denota uma injustiça no caso do rapaz que teve a face deformada e levará a sequela para o resto da sua vida.

 

 

 

 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Reativação

A partir da presente estou reativando o blog.
Abraços a todos.
Marcos Rocha.