quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Evite ir ao banco e gaste menos com tarifas

Transferir operações feitas na boca do caixa para terminais eletrônicos, internet e correspondentes bancários alivia o bolso
por Vânia Cristino

A greve dos bancários mostrou aos clientes mais atentos que o valor dos serviços cobrados nas agências pesa no bolso. A lição básica é a de que, para economizar e pagar menos nas transações bancárias, deve-se evitar ir ao banco. Basta olhar a lista dos serviços prioritários, que todas as instituições podem cobrar, para constatar que, na boca do caixa, a tarifa é mais cara. “No banco, o cliente paga mais porque o custo da agência, com um funcionário treinado para o atendimento ao público, é mais alto”, explica um especialista.

Vários serviços bancários podem ser feitos por via eletrônica (terminais de autoatendimento, telefone e internet) e até via correspondentes bancários. Por esses meios alternativos, cada vez mais difundidos pelos bancos e usados pelos clientes, o mesmo serviço fica muito mais em conta. O cliente não perde tempo, não enfrenta fila e ainda economiza. A diferença de preço é significativa e chega a ser quase o dobro nas transferências de recursos via Doc ou Ted.

Nas tarifas médias cobradas pelos nove maiores bancos do país, o preço da transferência de recursos de uma conta corrente para outra via Doc ou Ted feita na boca do caixa sai em torno de R$ 13,69. O preço cai praticamente à metade se o cliente optar por fazer essa movimentação de recursos nos terminais eletrônicos ou via internet. A economia, nesse caso, é de R$ 5,81 para cada transação. Não é pouca coisa.

Escolha soluções mais baratas
Mesmo sem saber quanto gasta com tarifas bancárias no banco, a aposentada Maria Gomes disse que sempre opta pelas lotéricas para sacar dinheiro ou pagar as contas. “No banco é muito mais complicado. Tem fila e não é todo dia que posso ir no horário que estão abertos”, explicou. Ela considera que as casas lotéricas são uma excelente opção de atendimento. “Estão em todo lugar e funcionam até mais tarde, inclusive aos sábados”, observou.

A preferência da aposentada é econômica. Nos correspondentes bancários, como casas lotéricas, os serviços são mais baratos. Um exemplo é o saque em conta corrente ou em poupança. Se o cliente for ao banco vai pagar, em média, R$ 2,06. Nos terminais eletrônicos, o preço do serviço cai para R$ 1,71 e, nos correspondentes bancários, R$ 1,48, em média.

A diferença de custo ocorre, também, em relação ao fornecimento de extrato. Se o pedido for feito ao caixa, no banco, o custo médio é de R$ 2,73. Já se o cliente optar por obter o serviço por meio eletrônico, como os terminais de autoatendimento, o preço cai para R$ 1,82. Nos correspondentes bancários, a oferta desses serviços é mais barata. O fornecimento de extrato sai por R$ 1,44.

Fonte: Correio Braziliense, 11 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 no ANATOCISMO - AÇÕES REVISIONAIS PODEM REVERTER JURO ABUSIVO em 10/13/2009 08:19:00 AM

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.
Acesso: 07/10/2009

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Descontar do salário sem autorização gera indenização

Grande parte dos brasileiros recebe seus salários através de contas bancárias.
É comum os bancos descontarem valores de dívidas de: cartões de crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas correntes dos clientes.Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto, conhecido como “crédito consignado”.Mesmo assim, milhares de pessoas enfrentam uma triste realidade ao tirarem seus extratos bancários e verificarem que o banco descontou, sem sua autorização, valores para cobrir dívidas.Muitas destas pessoas começam o mês praticamente sem os seus salários, pois os bancos não têm critérios ou limites nos descontos, simplesmente agindo como bem entendem para saciar a sua ganância e, em alguns casos, “raspando” o saldo da conta e do salário do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocupar em como ficará o sustendo do trabalhador e de sua família.A Justiça, mesmo nos casos em que há o crédito consignado (aquele em que o cliente autoriza o desconto) tem limitado estes descontos em 30% do salário, pois entende que, embora haja a obrigação do cliente em saldar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.Nos outros casos, em que não há a autorização do cliente para os descontos na conta onde recebe o salário, os mesmos são ilegais e podem gerar a obrigação do banco em indeniza-lo.Casos em que o banco efetua descontos para saldar dívidas, fazendo com que cheques emitidos acabem devolvidos por falta de fundos (os quais existiam mas foram retirados pelo banco) geram dano moral e a obrigação do banco de indenizar, porque o nome do cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo do Banco Central) e, conseqüentemente no SPC, criando uma situação de restrição de crédito junto ao comércio.Também gera o dano moral quando o banco se apodera de grande parte do salário do cliente e acaba por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para o trabalhador, que se vê sem a fonte de seu sustento, sem condições de pagar suas dívidas e muitas vezes de adquirir bens de primeira necessidade como alimentação, por conta de atos ilegais cometidos pelos bancos.
Fonte: Marcel Figueiredo - lembrete@gbolso.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor


O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`. Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

STJ proíbe cobrança de juros sobre juros nos contratos do SFH

22/09/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estão proibidos de cobrar juros sobre juros, também conhecido como capitalização de juros. Cerca de dez milhões de contratos estão nesta situação. Dez milhões de mutuários podem ser beneficiados pela decisão, entre contratos em andamento com e sem ação na Justiça.

O julgamento foi feito como recurso repetitivo no RESP 1.070.297 e vale para todas as ações em andamento ou que vierem a ser julgadas pelo Judiciário. Mas José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) faz um alerta: “é preciso que o mutuário confirme a capitalização de juros através de uma perícia judicial, que deve ser requerida no curso do processo e normalmente é feita por um economista ou por um contador. Tal perícia é necessária porque o julgamento do STJ foi taxativo quanto à necessidade de prova desta capitalização”, disse.

Mas não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, já que existe reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. Para o STJ a Lei 4.380/64, que rege o SFH não estabelece a limitação de juros remuneratórios. Mas as entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria na capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método.

Em um contrato de 20 anos, por exemplo, a economia para os mutuários pode chegar a 20% do valor total pago no contrato ou quase quatro anos de pagamento de parcelas, dependendo da taxa de juros de cada contrato. Tardin ainda destacou que “mesmo os contratos já encerrados pelos mutuários, podem ser objeto de ação de repetição de indébito, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.

O julgamento abriu precedente já que ocorreu conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. Com isso, reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.

Os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias que, somente em julho deste ano, passou a prever o valor capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009).

Tabela Price
A Tabela Price é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento habitacional e segue o sistema francês de amortização. Também é um dos mais polêmicos, já que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Existem correntes de estudiosos que afirmam que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.

Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

CorreioWeb - -

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

ROUBO. FURTO. CELULAR. RESOLUÇÃO. CONTRATO.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
Fonte: Informativo Nº: 0405 Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. STJ

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

No Rio, supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil cliente que caiu

O Tribunal de Justiça do Rio decidiu que o Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado.
Genecy Soares Lima e Silva fazia compras no supermercado me novembro de 2005, quando escorregou e caiu no piso molhado do setor de carnes. Silva não conseguiu se levantar sozinha e pediu ajuda a outra cliente.
A queda provocou distensão muscular e, por isso, ela teve que ficar totalmente imobilizada por cerca de vinte dias. A consumidora teve que contratar uma acompanhante e se submeter a sessões de fisioterapia.
Genecy também receberá R$ 1.541,00 para reparar danos materiais, referentes às despesas com exames médicos e remédios. Para o relator do processo, o supermercado falhou na prestação do serviço à cliente.
"Com efeito, o acidente ocorreu no interior do estabelecimento da apelante, o que evidencia o nexo causal, restando por induvidosa a falha na prestação do serviço uma vez que, pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a ré não conseguiu elidir os argumentos da autora, sendo certo que houve negligência da apelante, que não providenciou as medidas cabíveis a fim de evitar eventual acidente, ciente de que no local transitam várias pessoas", completou o magistrado.
FONTE: Do UOL Notícias, Em São Paulo - http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/08/28/ult5772u5104.jhtm, acessado em 28/08/2009, às 12:43 h.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Bancos "escondem" conta corrente gratuita

Pesquisa do Idec mostra que funcionários das instituições financeiras nem sempre informam ao cliente sobre a opção que tem os serviços essenciais.

O cliente que faz apenas operações simples nos bancos pode economizar se optar por uma conta corrente somente com serviços essenciais, sobre a qual não há tarifa. O problema é que nem todos os bancos fornecem informações claras sobre esse tipo de produto. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avaliou dez bancos que atuam no País (Banco do Brasil, Bradesco, Banrisul, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e concluiu que eles demoram para fazer a alteração de uma conta de outro tipo para a sem taxação, quando solicitada, e ainda fazem cobranças indevidas.

`Os bancos não divulgam a conta com serviços essenciais porque isso contraria o interesse deles de obter receita com tarifas bancárias`, afirma Ione Amorim, economista do Idec e coordenadora da pesquisa. Segundo ela, a única maneira de o consumidor ter acesso a esse tipo de serviço é tomar a iniciativa de pedi-lo na agência. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que sempre divulga as normas do setor para os bancos.

Os serviços essenciais foram regulamentados pelo Banco Central em 2007 em resolução que determina que as instituições financeiras ofereçam serviços gratuitamente, exceto a taxa de renovação cadastral, que pode ser exigida a cada seis meses. `Queremos mudança nesse quesito porque são custos que as instituições estão transferindo ao consumidor`, destaca Ione.

O estudo mostrou que na maioria dos bancos as informações sobre a conta com serviços essenciais é conhecida pelos funcionários, mas ainda assim houve problemas. De acordo com o Idec, na Caixa Econômica Federal, a gerente alegou que o produto não existia e só depois de muita insistência a alteração foi feita, tendo como comprovante da operação uma apenas um telefonema do banco. No HSBC e no Real, o cliente foi orientado a enviar uma carta pedindo a alteração e foram aplicadas taxas sem fornecimento de comprovantes. O Real exigiu ainda o pagamento de três tarifas que não mais cabiam com a alteração: sobre envio de talão de cheque, sobre extrato e sobre renovação cadastral. O Bradesco também cobrou tarifa indevidamente.

Segundo Ione, apesar de importante por servir como prova para o cliente contestar taxas irregulares, a maioria dos bancos não fornece comprovante sobre a conversão da conta porque não há norma que os obrigue a fazer isso.

Entre os que forneceram o documento, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa, HSBC, Nossa Caixa, Real e Unibanco tiveram seus comprovantes considerados insatisfatórios pelo Idec. A Nossa Caixa informou que está desenvolvendo `um novo modelo de comprovante em que as informações que demonstram as alterações fiquem ainda mais claras`. O HSBC, Santander e Real não quiseram fazer comentários. O Bradesco alegou que `adota os procedimentos regulamentados pela lei.` O Banco do Brasil informou que `tem uma política de divulgar os serviços essenciais para o cliente e atende o previsto no Código de Defesa do Consumidor`. Os demais não responderam ao JT.

O estudante Eduardo Macini é um dos que poderiam se beneficiar com a mudança para uma conta de serviços essenciais. `Escolhi um pacote para ficar tranquilo, mas me surpreendi com tarifas que não esperava`, diz. `Os serviços essenciais podem ser uma boa opção para evitar essas situações.`

DICAS
Ao solicitar a mudança da sua conta para uma de serviços essenciais, exija o comprovante

Caso alguma taxa venha a ser cobrada, exija seu cancelamento ou estorno caso já tenha feito o pagamento

Confira sempre as tarifas no extrato (prefira as formas gratuitas: internet e telefone)

Caso o banco não providencie a mudança da conta ou não cancele cobranças indevidas, reclame com a ouvidoria da instituição bancária ou procure o setor de atendimento do Banco Central 0800-979-2345

SERVIÇOS ESSENCIAIS
Cartão de débito (exceto em caso de reposição para ocorrência de perda ou roubo)

Dois extratos mensais nos terminais de autoatendimento

Quatro saques por mês (em caixa eletrônico ou no guichê da agência bancária, inclusive por meio de cheque)

Duas transferências de dinheiro na mesma instituição por mês

Compensação de cheques

Consulta pela internet

Extrato consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior (até o dia 28 de fevereiro de cada ano)

Estão proibidas cobranças para depósitos ou emissão de cheques de qualquer valor
Fonte: IDEC, 21 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 24/08/2009, às 11:46.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Bagagem extraviada gera indenização


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que teve parte da bagagem e seu conteúdo extraviados durante viagem aos Estados Unidos. A decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou valores de R$ 6 mil quanto a danos morais e de US$ 770 dólares por danos materiais. O magistrado determinou a conversão para real na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, de acordo com o Código de Processo Civil. As quantias ainda serão acompanhadas de juros de 1% ao mês e correção monetária.Além de perder uma mala no momento em que trocou de avião durante uma conexão, nos Estados Unidos, o engenheiro mecânico A.B.F., verificou, dias depois, após recebê-la em casa, já no Brasil, que faltavam alguns pertences. Eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pode comprovar por meio de notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu de volta o que comprou ou o ressarcimento.Em defesa, a empresa informou à Justiça que adotou todas as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, este código é válido no Brasil, mas não se sobrepõe às leis nacionais.Para o magistrado, a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, além de ser regulada pelo CDC. No entendimento dele, `o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente.` Ainda segundo o juiz, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.Ao concluir a decisão, Wanderley Salgado avaliou que `os fatos significam que a ré não cumpriu com seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores`.A decisão é de 1ª instância, podendo as partes ainda recorrer.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette(31) 3330-2123
Processo nº.: 0024.09.505.062-1

Fonte: TJMG, 19 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 20/08/2009, às 22:06 h.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Contratou o curso, mas desistiu? Dá para ter o dinheiro de volta

SÃO PAULO - Você se matriculou no curso de francês que queria ou em algum curso de computação, decidido em melhorar sua colocação no mercado de trabalho. Mas, no meio do caminho, algo deu errado e você teve de desistir das aulas. Fique atento, porque dá para ter o dinheiro de volta.

`Nesses casos, é preciso prestar atenção ao contrato de adesão, ele contém uma cláusula que determina a multa que o consumidor deve pagar`, explica a técnica da Fundação Procon-SP, Márcia Christina Oliveira.

No entanto, afirma Márcia, os contratos têm de seguir regras. Nenhum lado pode sair no prejuízo. `Eles [os contratos] têm de respeitar o consumidor e o vendedor`. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece algumas regras que permitem ao consumidor contestar o documento, quando constatar algum abuso.

Desistência: cursos livre x regulares
Antes de desistir das aulas, é preciso estabelecer algumas diferenças entre cursos livres e regulares. Os primeiros são os de idiomas ou computação, por exemplo. Já os regulares são os colégios e faculdades particulares. As regras para a desistência das aulas são diferentes para cada categoria.

`As regras dos cursos regulares são regidas por Portaria do Ministério da Educação`, afirma Márcia. Ela explica que segundo as normas vigentes, o aluno pode desistir da faculdade ou colégio a qualquer momento.

Se a desistência for antes do início do ano letivo, ele pode reaver 100% do valor investido, ao passo que se chegar a cursar por algum tempo, ele pode desistir, sem ter de pagar multa, mas não terá o dinheiro que investiu até ali, pois cursou o que pagou.

De maneira geral, os contratos que dão mais dor de cabeça aos órgãos de defesa do consumidor são os dos cursos livres. Márcia aconselha que, nesses casos, a atenção ao contrato tem de ser redobrada. Isso porque, em cursos livres, o que você paga, basicamente, é pelo material. `É como se ao comprar o material você tivesse direito às aulas e não o contrário`, explica Márcia.

Quando isso acontece, a multa é calculada sobre os valores totais (material + curso). `Na maioria dos casos, essa cobrança é abusiva e tem de ser contestada`, aconselha a técnica do órgão de defesa do consumidor.

Quem pagou um curso pontualmente, mas não chegou a cursá-lo, não terá o dinheiro de volta. `Não tem como. O serviço estava disponível e o consumidor não cursou porque não quis`. No entanto, Márcia aconselha que ele procure a escola. `Ele pode tentar conseguir um abatimento no próximo curso ou conseguir cursar gratuitamente mais para frente`.

Internet e telefone
As mesmas regras valem para cursos contratados via internet ou telefone. Márcia explica, no entanto, que há um ponto a mais para estes casos. `Ele tem um prazo para desistir do curso sem o pagamento de multas`.

O consumidor tem até sete dias, a partir do recebimento do serviço, para a desistência sem ônus, tanto para os cursos contratados pela web como aqueles adquiridos por telefone. Márcia alerta, porém, que a desistência deve ser formal.

Cuidados com os dias grátis
Quem nunca recebeu um mensagem afirmando que determinado serviço está à sua disposição gratuitamente por determinado período? É nesse momento que o consumidor deve usar o bom senso. Há muitos casos que o consumidor não consegue desistir do serviço depois de passado o período gratuito.

Quando isso acontece, ele tem que estar preparado. `Ele deve ficar atento a este tipo de publicidade e guardar todas elas`, afirma a técnica do Procon. Nesses casos, o consumidor tem direito do reembolso integral do serviço que pagou sem contratar.

E mesmo que ele contrate o serviço depois do período de gratuidade, o consumidor deve manter tudo o que guardou. `As publicidades são parte integrante do contrato`.

Ainda que o Código estabeleça as devoluções, conseguir esses direitos não é tarefa fácil. `Se a conversa com a empresa não deu certo, o Procon tenta um acordo`. Nos casos da cobrança das multas dos cursos livres, o consumidor tem que se dirigir ao Juizado de pequenas causas, dependendo do valor da multa, ou à Justiça comum.

Promoções relâmpagos
Mensagens ou telefonemas que afirmam que você ganhou alguma bolsa ou desconto em algum curso livre também devem ser motivos de desconfiança do consumidor. `Mensagens por e-mail ou mesmo por telefone induzem o consumidor a contratar o serviço apressadamente`, afirma Márcia.

No final das contas, o que era uma bolsa é, na verdade, o valor integral do material com uma pequena redução pelo direito de assistir às aulas. E na hora de rescindir o contrato, o que será cobrado é o valor dos dois, o que, como já afirmado, é abusivo.
Fonte: Infomoney, 14 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 17/08/2009, às 14:30 h.

Itaú terá que pagar indenização por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais por ter incluído indevidamente o nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito. O Itaú inseriu o autor da ação no cadastro de inadimplentes devido a um empréstimo feito com documentos falsos.

O autor da ação, José Orcélio, descobriu que estava com o nome sujo quando fez o pedido de uma linha telefônica e não conseguiu concluir a compra porque estava sem crédito. O autor afirma que nunca foi cliente do réu.

O banco réu recorreu da sentença dada em 1ª Instância que estabeleceu a quantia de R$5 mil, mas a 1ª Câmara Cível negou o recurso e manteve a sentença.

Para os desembargadores, embora a adesão ao cartão de crédito tenha sido feita por falsários, não restam duvidas de que o Itaú agiu de forma defeituosa, já que aceitou a utilização de dados pessoais apresentados por terceiros para realizar o negócio. Os magistrados afirmam que esse comportamento impede a segurança necessária aos negócios.

Processo: 2009.001.13390
Fonte: TJRJ, 10 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado em 17/08/2009, às 10:02 h.

domingo, 16 de agosto de 2009

Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar celular


Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora. Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado. A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. `Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta`, assegura o juiz. Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: `não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado`, assegurou. Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de `obrigação de fazer`, requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de `ilegitimidade passiva`, apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. `Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica`, concluiu o juiz. Nº do processo: 2009.01.1.061093-5.
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 12 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Acessado 16/08/2009, às 15:07 h.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Danos morais e materiais e o cheque pré-datado - André Marques

por André Marques
Advogado e doutorando em Direito pela UNLZ
andremarquesadv@hotmail.com

A emissão e o recebimento de cheques pré-datados é uma obrigação contraída entre as partes através de acordo, ou seja, quem emite o cheque deve se comprometer a providenciar fundos na data combinada e quem recebe se prontifica a esperar a data acordada para apresentar o cheque. Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estabelecido entre as partes gera danos há bastante tempo, existindo precedentes desde o ano de 1993 como o Recurso Especial 16.885 e em um desses acórdãos o Resp 213940/RJ, afirma na ementa: “A devolução do cheque pré-datado, por insuficiência, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral”.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) na primeira parte de seu artigo 48 trouxe na redação que “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor”, ou seja, a apresentação do cheque antes da data convencionada viola o princípio da boa fé por quem o recebeu.

No último dia 17 foi votado pelos ministros da Segunda Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça em votação unânime o projeto que originou a súmula 370 que com a redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Apesar das instâncias inferiores não serem obrigadas a seguir seu teor, por não ser uma súmula vinculante, evidentemente direcionará novas decisões acerca da matéria.

O fato de apresentar cheque pré-datado antes da data convencionada e sendo este devolvido por insuficiência de fundos estará presente o dano moral. Ademais a ocorrência da devolução por falta de saldo traz para o emitente do título o vício de inadimplente de suas obrigações, abalando o seu crédito. Havendo prejuízos financeiros como às cobranças de juros, taxa de devolução de cheque e outras despesas, ora motivadas pelo fato, vem de acessório o dano material - o consumidor que for prejudicado tem todo direito de ser indenizado.

Para os casos que além da devolução do cheque incluir o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, encerrar sua conta bancária, restringindo seu crédito sendo notoriamente casos de agravante para a pessoa, os Magistrados e os Tribunais ao julgarem os casos deverão aumentar o quantum indenizatório, cabendo aos advogados do autor demonstrar de forma clara nos casos concretos os direitos de seus clientes.

O STJ agiu de forma plausível para a sociedade e entendo que o direito à indenização é mais uma forma de defesa do cidadão brasileiro e esse direito não quer dizer que o autor poderá ficar rico com isso, ademais grande maioria dos casos não passam de vinte salários mínimos e tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Fonte: por Mauro Sérgio Rodrigues, Advogado e doutorando em Direito pela UNLZ. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Dia do Consumidor: confira nove dicas para realizar uma compra consciente - Infomoney e Endividados


SÃO PAULO - Passar horas nos shoppings da cidade olhando as vitrines ou até mesmo diante das gôndolas dos supermercados pode ser um convite às compras compulsivas. Porém, há alguma forma de evitar essas tentações e fazer uma compra consciente?De acordo com o professor de mercado financeiro da Trevisan Escola de Negócios, Alcides Leite, a compra não pode ser um lazer e, por isso, deve ser planejada.`A pior compra é aquela feita sem necessidade, mesmo que o produto esteja com um preço ótimo`.Educação FinanceiraNa opinião do professor do departamento de planejamento e análise econômica da EASP (Escola de Administração da FGV-SP), Evaldo Alves, o consumidor precisa verificar se a compra está compatível aos seus recursos disponíveis.`Se você precisar comprar algo acima dos seus recursos disponíveis, ou seja, utilizar um recurso do futuro, as parcelas não podem ultrapassar 30% da sua renda. Caso contrário, o consumidor terá dificuldades em saldar suas necessidades básicas, como as contas mensais`.Alcides ressalta, também, que o consumidor precisa ter bastante cuidado, além de utilizar a educação financeira antes de comprar qualquer produto financiado.`É importante entender que quando você compra algo a prazo, no preço do produto está embutido o custo do financiamento. Então, cuidado! Faça as contas! Some os preços das prestações e compare-o com o preço à vista. Geralmente, o preço do produto a prazo é o dobro do cobrado à vista`.DicasConfira as nove dicas dos professores Alcides Leite e Evaldo Alves para fazer uma compra consciente:
1. Definir o que você quer comprar - `A pior compra é aquela por impulso, na qual você compra porque gostou do produto, sem precisar dele`, diz Leite;
2. Faça uma lista de compras;
3. Pesquise os preços - Segundo Leite, a internet pode ser uma boa ferramenta de pesquisa de preços;
4. Ao ir à loja, compre apenas o produto programado;
5. Se possível, espere até o produto ficar em liquidação;
6. Antecipe as suas compras - `Não compre em períodos de alta demanda, como em datas comemorativas, pois os preços sobem ou os lojistas têm mais resistência em oferecer descontos`, destaca Leite;
7. Qualidade do produto - `Antes de comprar verifique se o produto é bom. As pessoas, normalmente, associam preço à qualidade, mas isso nem sempre procede. Por isso, procure produtos consolidados no mercado`, lembra Alves;
8. Evite as novidades - `Um dos grandes inimigos do consumidor são as novidades, sobretudo as relacionadas aos produtos tecnológicos. Geralmente um produto muito novo no mercado ainda não foi tão testado. Com isso, o consumidor corre o risco de ser a cobaia`, diz Alves;
9. Peça descontos nos pagamentos à vista - `Algumas lojas cobram o mesmo preço para o pagamento a prazo ou à vista, isso significa que no preço à vista está embutido o custo do financiamento`, finaliza Leite.

Fonte: Infomoney, 13 de março de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Dia do Consumidor e respeito aos seus direitos: existe motivo para comemorar? - Infomoney e Endividados

SÃO PAULO - Neste domingo (15), é comemorado o Dia Mundial dos Direitos ao Consumidor. Além disso, o último dia 10 de março marcou o aniversário de 18 anos do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Mas existem motivos para comemorar? Os consumidores brasileiros estão tendo os seus direitos respeitados?Para as entidades de defesa do consumidor, ainda há muito desrespeito pelas empresas, mas a data deve, sim, ser comemorada. `Embora ainda haja coisas pelas quais temos que lutar, há muita conquista que já foi consolidada`, afirma o assessor jurídico do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Marcos Diegues.Pontos a melhorarO assessor ressalta que problemas de desrespeito ainda são comuns, como nos SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), apesar da recente mudança nas regras para esse serviço. `Também há os bancos que estão buscando formas de não pagar os expurgos da poupança relativos ao plano Verão`, diz.No último dia 5, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) protocolou uma ação de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo para evitar que os bancos pagassem as perdas dos poupadores referentes ao plano. Porém, na última quinta-feira (12), a liminar foi negada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).Já a assistente de direção do Procon-SP, Selma do Amaral, lembra que atitudes básicas, como disponibilizar informações ao consumidor e cumprir a oferta feita, ainda não são realizadas por algumas empresas. A coordenadora da Pro Teste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, por sua vez, ressalta que um dos principais problemas é o tratamento diferenciado que o consumidor recebe, no Brasil, de empresas internacionais, em relação à forma como tratam os cidadãos em seus países de origem.Um levantamento do Idec, divulgado nesta semana, mostra que planos de saúde, telecomunicações e o setor financeiro foram os campeões de reclamações em 2008, com 21,8%, 20,5% e 17,5% dos atendimentos e processos judiciais, na ordem.AvançosQuanto aos avanços, Diegues acredita que a realização de recalls é um sinal de direito ao consumidor. `Nós vemos as empresas vindo a público porque descobriram que o produto tem um defeito que coloca a segurança do consumidor em risco, sendo que, antes, elas não faziam isso`, considera.Porém, o assessor também lembra que, em excesso, nada é bom. `Mas nesse caso também há o outro lado da moeda, porque fazer recall todo dia é sinal de que há desrespeito já na produção`, diz.Para garantir seus direitosAlguns cuidados do consumidor podem garantir o respeito aos seus direitos. `O consumidor tem que se informar. Ninguém espera que ele seja profundo conhecedor das leis, mas deve se informar sobre seus direitos e sobre a compra, pois, quanto mais ele souber, menos risco corre`, afirma Diegues.Já Selma lembra da importância de ter os documentos em mãos. `O consumidor tem que guardar a nota fiscal e solicitar por escrito aquilo que foi prometido, assim ele tem como se resguardar`, diz. Ela também lembra que, em caso de desrespeito, o consumidor pode procurar um Procon ou a Justiça. `Mas, antes, tem que tentar uma negociação com o fornecedor`, ressalta.Maria Inês, da Pro Teste, afirma que os consumidores também devem adotar certas atitudes para garantir o respeito aos seus direitos. `Falta o consumidor ser consciente e voltar-se para um consumo responsável, não comprando de empresas que não respeitam o CDC`, diz. Para ela, o Dia do Consumidor deve ser comemorado. `Teve muita luta, muita mobilização e avanços nos últimos anos. Mas claro que ainda há muita coisa a ser feita, porque o direito do consumidor é crescente e sempre vai ter alguma coisa para melhorar`, conclui.

Fonte: Infomoney, 13 de março de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Nota de abertura

A idéia central, como pode ser observado no perfil, é ajudar ao consumidor a ter conhecimento suficiente para fazer frente às mazelas impostas pelas empresas.
Hoje, infelizmente, o consumidor ainda é tratado como mero produtor de riquezas, esquecendo as empresas de que é ele quem comanda o mercado, pois se parar de comprar ou utilizar serviços, a economia para.
Afim de ajudar o consumidor nessa luta, a cada semana, alternadamente, haverá um tópico que versará sobre o código de defesa do consumidor e na semana seguinte sobre casos concretos.
Não prometo responder a todas as consultas, mas dentro do possível, responderei àquelas que contenham interesse geral.
Abraços.